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DIREITO APOSENTADORIA PROVENTOS INTEGRAIS CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR PARA PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA

04/04/2014

É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 

Busca a parte autora o direito à percepção de proventos integrais e não proporcionais, na forma como constou do ato de inativação, alegando ser portador de esquizofrenia. 

Como resposta o Estado do Rio Grande do Sul salientou que, para ter direito à integralidade dos proventos, deve a parte ser portadora de uma das doenças elencadas no art. 158, §1º, da Lei  nº 10.098/94, constatada por laudo oficial, o que não é o caso dos autos. 
Outrossim, frente a prova produzida nos autos, verifica-se que o demandante encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, pois, portador de transtorno esquizofrenia (alienação mental), enquadrando-se no §1, inciso I, art. 158 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

O Laudo Pericial foi esclarecedor, fls. 300 e ss:

“(...) 1) A doença do autor é a Esquizofrenia Paranóide, CID10 F20.0. O diagnóstico foi realizado com base no exame psiquiátrico no dia da entrevista, nos laudos médicos e história de desenvolvimento de sintomas relatada pelo autor e sua acompanhante. 
2) O autor apresenta doença mental crônica, incurável até o momento, e que necessita de tratamento contínuo a fim de que tenha seus sintomas e evolução controlados. Vem realizando tratamento com medicamentos antipsicóticos com o objetivo de não ter surtos que coloquem em risco sua vida ou a de outras pessoas. 
3) As causas da esquizofrenia ainda não foram determinadas com exatidão. Um por cento da população em geral apresenta a doença, mas o risco é maior em familiares de pessoas acometidas pela condição. Ou seja, há uma influência genética, mas acredita-se que fatores ambientais também possam colaborar de forma importante (estressores). 
O início dos sintomas do autor iniciaram, segundo seu relato, com 35 anos. A partir de então, ele foi internado várias vezes e fez uso de vários medicamentos até conseguir o controle dos sintomas. Atualmente, apresenta-se em uso contínuo de medicamentos com o objetivo de evitar as crises psicóticas (exacerbações da doença, caracterizada por surtos de agressividade, risco de suicídio, alucinações visuais e auditivas, delírios). Mesmo medicado, o autor não apresenta o mesmo funcionamento que tinha antes do início dos sintomas, ou seja, devido ao caráter degenerativo e progressivo da doença, o autor apresenta dificuldades de se relacionar com outras pessoas (apresenta ainda delírios paranóides residuais, ou seja, desconfia que as pessoas querem lhe prejudicar, por exemplo), dificuldades cognitivas e de memória, retraimento social e não consegue mais ter uma atividade ocupacional que lhe permita se sustentar. A remissão completa dos sintomas raramente é vista nessa doença. A sua evolução geralmente apresenta períodos de remissão e exacerbações, associados com severa incapacitação. 
4) Sim, a deterioração mental associada à Esquizofrenia compromete as capacidades cognitivas e sociais do autor, incapacitando-o, dessa forma, para os atos de vida civil, como administrar suas despesas e sua residência. Também necessita de supervisão para sair de casa. 
Quesitos do autor: 
5)Sim, a incapacidade é total e definitiva (...).

Logo, a doença que acomete o autor se enquadra entre as constantes no art. 158, inciso I, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo necessária a retificação do ato de aposentadoria, para fazer constar que a aposentadoria se dará com efeitos integrais. 

Assim, procede a presente ação, devendo a correção monetária incidir a partir de cada parcela devida e impaga. A atualização deve ser feita pela variação do IGP-M, da FGV, pois é o índice que melhor retrata a desvalorização da moeda, como pacificamente reconhecido.

Os juros de mora são devidos na taxa de 6% ao ano, pela incidência do art.  1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Medida Provisória n° 2.180-25, de 24.08.2001, a contar da citação da parte ré.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por J.C.A.S. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, concedo a tutela antecipada requerida e condeno o réu ao pagamento dos proventos integrais de aposentadoria do autor relativo ao cargo de Segundo Sargento, cargo de grau hierárquico imediatamente superior ao exercido pelo autor quando na ativa, bem como o pagamento das diferenças entre a remuneração paga e a devida, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela impaga e juros de 6% ao ano, com incidência a partir da citação. 

Condeno, ainda, a parte ré às custas processuais, de que a isento em função do art. 11 da Lei Complementar nº 8.121/85 e do Ofício Circular nº 595/07 da CGJ, e aos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, frente a simplicidade da causa.

Decisão sujeita a reexame necessário (REsp. 1101727/PR).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 04 de abril de 2014.


Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes,
Juíza de Direito

ADVOGADAS: WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA E DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI

 

 

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