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TRASTUZUMAB 360 MG - Determinação para que o Estado disponibilize o medicamento no prazo de cinco dias

12/09/2012

Decisão proferida em processo ajuizado por Gomes Siqueira Advogados Associados:

"Vistos. R.A.M. ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do Estado do Rio Grande do Sul. Alegou ter diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID-10 C50). Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso do medicamento trastuzumab 360mg, nos moldes da receita médica juntada. Afirmou que lhe foi negado o fornecimento do medicamento administrativamente. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do fármaco acima referido, pelo tempo necessário para o seu tratamento, sob pena de sofrer sanções em caso de descumprimento. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, a Lei Estadual 9.908/93, no art. 1º, prescreve que o Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem adquiri-los sem prejuízo a sua própria subsistência e a de sua família. No parágrafo único, o já referido artigo considera que medicamentos excepcionais são aqueles que devem ser usados com frequência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente. É, em razão deste convencimento, que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido. A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso. No presente feito, conforme o laudo médico juntado nas fls. 20/21, a parte autora é portadora de neoplasia maligna da mama, com estádio I, subtipo molecular Luminal B/HER2+. Realizou procedimento cirúrgico (setorectomia + linfonodo sentinela) da mama esquerda em 31/05/2012, estando em tratamento oncológico quimioterápico, com protocolo TCH desde 10/07/2012. Caso não seja utilizado o medicamento prescrito, corre o risco de recidiva precoce da doença, menor sobrevida e morte. Ainda, ressaltou o médico assistente que a utilização do medicamento postulado em associação com o tratamento vigente permite um aumento significativo do tempo livre de recidiva tumoral e, principalmente, ganho de sobrevida global, com menor risco cardiovascular. Para a concessão da tutela antecipada se faz imperioso que haja verossimilhança nas alegações da parte autora e, ainda, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso do indeferimento de seu pedido. No caso em apreço, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade de utilização da medicação pela parte autora. Diante das alegações médicas, entendo que a não concessão da medicação postulada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde, na medida em que, devido a impedimentos de ordem administrativa, a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de diminuição dos efeitos decorrentes de sua enfermidade. Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada, e comprovada a necessidade que possui em receber a medicação na dosagem postulada, de modo a permitir o seu tratamento, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para: 1 - Determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que disponibilize à parte autora, no prazo de cinco (5) dias úteis, o medicamento trastuzumab 360mg pelo tempo necessário para a realização do tratamento, conforme prescrição médica da fl. 18. A retirada do fármaco deverá ser feita pela parte autora diretamente na Farmácia de Medicamentos do Estado, mediante a apresentação semestral de receituário médico atualizado. Em caso de falta no estoque, a parte requerida deverá efetuar, no mesmo prazo referido acima, o depósito de quantia suficiente à aquisição de três meses da medicação e, após, proceder na regularização do fornecimento. 2 - Decorrido o prazo supracitado, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de cinco (5) dias, independentemente de nova intimação, se houve cumprimento (ou não) da ordem por parte do réu, sob pena de ser dado o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado, o que obstaculizará eventual pedido de bloqueio de valores enquanto fluir o prazo contestacional. 3 - Em caso de depósito de valores, defiro o levantamento pela parte autora, com posterior prestação de contas nos autos, no prazo de dez (10) dias. 4 - Expeça-se mandado de intimação ao Secretário de Estado da Saúde para cumprir a ordem, sob pena de responsabilização pessoal do gestor. Acompanharão o mandado cópias das fls. 18 e 20/21. 5 - O mandado deverá ser cumprido, com urgência, pelo plantão da Central de Mandados. 6 - Deverá a parte autora, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos cópia do documento de identidade (RG). 7 - Intimem-se. 8 - Oportunamente, cite-se. 9 - Com a contestação, à réplica. 10 - Após, vista ao Ministério Público. Diligências legais.

Juiz Eugênio Couto Terra - 10a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza"

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